NR-30: entenda a norma sobre a segurança e saúde no trabalho aquaviário
A NR-30 tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários, ou seja, todos que trabalham a bordo de embarcações comerciais nacionais e estrangeiras, embarcações artesanais e industriais. As plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e plataformas destinadas a outras atividades também devem estar de acordo com a Norma Regulamentadora em questão.
Assim como outros tipos de cargos em ambientes industriais e laborais, as atividades aquaviárias também necessitam de atenção, visto que os trabalhadores estão suscetíveis a vários tipos de riscos no ambiente de trabalho, como vazamentos e derramamentos de substâncias, incêndios, explosões e outros.
A aplicação da NR-30
Um dos pontos que a NR-30 trata é dos deveres que os responsáveis pela embarcação, chamados de armadores, devem ter em relação à segurança e saúde dos trabalhadores. Eles devem, obrigatoriamente, conhecer as normas relacionadas ao trabalho aquaviário, aplicar no cotidiano todas as regras e boas práticas e ensinar aos trabalhadores como utilizá-las.
Por outro lado, os trabalhadores também têm a obrigação de aplicar todas as normas, identificar os riscos, informar qualquer problema ao armador e zelar por um ambiente de trabalho livre de acidentes e riscos ocupacionais.
A NR-30 também prevê e explica o SESMT (Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho), CIPLAT (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
De acordo com a norma, cabe aos armadores cumprir os seguintes itens:
a) cumprir e fazer cumprir a presente NR, bem como, no que couber, as disposições contidas nas demais NRs, aprovadas pela Portaria MTb n.° 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores;
b) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente;
c) prestar as informações solicitadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho;
d) garantir que todos os trabalhadores sejam informados sobre os riscos e as medidas de controle que devem ser adotadas, associados às atividades realizadas a bordo, os riscos psicossociais e os demais riscos existentes nos locais de trabalho e nas áreas de vivência;
e) garantir aos trabalhadores o acesso às normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material instrucional em matéria de segurança, saúde e bem-estar a bordo, em meio físico ou digital;
f) disponibilizar ao Ministério do Trabalho e às respectivas representações de trabalhadores, quando solicitado, as estatísticas anuais de acidentes e doenças relacionadas aos trabalhos de empregados a bordo, previstas nos Quadros III, IV e VI da NR-04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), dos últimos 5 (cinco) anos;
g) garantir, pelos meios usuais de transporte e sem ônus para o Ministério do Trabalho, o acesso à plataforma dos Auditores Fiscais do Trabalho - AFTs em serviço, onde não houver transporte público;
h) garantir, pelos meios usuais de transporte e sem ônus para os representantes dos trabalhadores da categoria operadora da instalação ou da categoria preponderante, o acesso à plataforma para acompanhar a fiscalização do trabalho, onde não houver transporte público.
Já aos trabalhadores, a norma cita os seguintes itens:
a) cumprir as disposições da presente NR, bem como a observância do contido no item 1.8 da NR 01 – Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
b) informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;
c) utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança e compartimentos de bordo.
Normas específicas para o trabalho aquaviário e portuário
Além da NR-30, existem outras Normas Regulamentadoras que guiam o trabalho aquaviário e portuário e o CORITPAs (Coordenações Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário) que faz a orientação e fiscalização do cumprimento das normas e legislações dos trabalhos em questão. Confira quais são as outras NRs.
NR-29: Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR-34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
NR-37: Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
Manutenção de máquinas do trabalho aquaviário
A manutenção de máquinas e equipamentos de trabalhos aquaviários também deve ser realizada somente após a análise dos riscos que envolvem o trabalho. Se necessário, o procedimento de bloqueio e etiquetagem também deve ser aplicado, assim como em qualquer meio industrial. Para isso, a NR-30 estabelece quais são as regras a serem seguidas. Veja a seguir.
16.4.5 Para a realização das inspeções e manutenções devem ser elaboradas análises de riscos e emitidas Permissões para Trabalho contendo procedimentos específicos de segurança e saúde para trabalhos:
I. que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;
II. em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33);
III. envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
IV. em locais elevados com risco de queda;
V. com equipamentos elétricos, conforme NR-10;
VI. submersos; e
VII. outros cuja análise de riscos assim recomendar.
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