Quando um técnico está fazendo a manutenção ou alguma intervenção em uma máquina ou equipamento, somente desligar a máquina e ir fazer a manutenção é muito perigoso. Existe o risco muito grande de alguém que não sabe sobre esta manutenção ligar a máquina enquanto seu colega está fazendo a manutenção. A situação pode complicar ainda mais caso o equipamento seja de grande porte e se muitos técnicos estejam envolvidos. Se houver mudança de turno com técnicos diferentes, maior o risco!
Imagine que você é técnico eletricista e trabalha em uma empresa que usa em seu processo produtivo prensas hidráulicas. Em um determinado momento o Supervisor da Produção aciona a Manutenção para realizar uma manutenção corretiva, pois a prensa não está chegando ao fim de curso e como consequência, não prensa corretamente. Após alguns minutos, você e um colega se apresentam pra verificar o problema e tomar as medidas corretivas.
Vocês desligam o disjuntor principal do painel elétrico da máquina e vão verificar o problema. Neste instante vocês dois estão entre a máquina e o cilindro fazendo o ajuste no sensor indutivo (que indica o curso do cilindro hidráulico). O colega da produção (operador) que estava no banheiro, e não sabia o que estava acontecendo, acha estranho a máquina estar parada perdendo produção e vai direto ao disjuntor do painel principal e liga. A máquina começa a funcionar e prensa os dois técnicos eletricistas amputando seus braços.
Parece exagero? NÃO É !!!
Isso acontece, e com muito mais frequência do que imaginamos!
Todos nós temos exemplos deste tipo ou já ouvimos histórias parecidas.
O fato de usar uma trava ou bloqueio tipo cadeado, garras e outros dispositivos, evita estes acidentes. Por isso a importância de implementar procedimentos de Bloqueio e Etiquetagem. Pensando nisso, a Tagout produz cadeados plásticos especiais, garras de bloqueio, bloqueio de disjuntores e outros dispositivos para auxiliar as empresas a se adequarem as NR's.
Abaixo seguem exemplos de duas normas brasileiras que exigem o uso de bloqueio e sinalização. Selecionamos os itens das normas NR 10 e NR 12 que falam sobre o assunto.
Pesquisem na aba Downloads em nosso site as normas completas e a norma americana OSHA em inglês e português.
Aproveitem a leitura e aguardem o próximo post.
Abraços,
João Marcio Tosmann Eng° Eletricista
Para mais informações, dúvidas e consultoria entre em contato através do e-mail [email protected].
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.5 SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6 (Segurança em Instalações Elétricas Energizadas - Este capítulo é dedicado à situação de segurança geral dos trabalhadores quando realizam serviços em instalações elétricas energizadas ou com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão).
10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
10.13 - RESPONSABILIDADES
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes.
NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.113. A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as maquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos:
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das maquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergizacao, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;
c) medidas que garantam que a jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;
d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de equipamentos ou maquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e
e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculhadas ou articuladas abertas das maquinas e equipamentos.
12.113.1. Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das maquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso as zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que:
a) torne inoperante o modo de comando automático;
b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada associado a redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;
c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;
d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;
e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e
f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.
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